A gestão da conta especial de emergência, ressalvado o disposto nos artigos 5.º e 8.º, será feita de acordo com as normas da contabilidade pública e está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, ao qual o Serviço Nacional de Protecção Civil enviará processos de contas anuais até 31 de Maio de cada ano.
Artigo 6.º — (Gestão de Conta)
Vigente desde: 14/08/1986
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Em vigor desde 14/08/1986