- 1 -O Comando-Geral da Guarda abrange o conjunto dos meios postos à disposição do comandante-geral para o exercício da sua acção de comando.
- 2 -O Comando-Geral corresponde ao quadro II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e compreende:
- a)O chefe do Estado-Maior da Guarda;
- b)O subchefe do Estado-Maior da Guarda;
- c)O Estado-Maior Geral ou Coordenador;
- d)O Estado-Maior Especial ou Técnico;
- e)O Gabinete do Comandante-Geral;
- f)O Laboratório Metrológico;
- g)A Secretaria-Geral;
- h)O Conselho Administrativo;
- i)A Formação do Comando;
- j)A Banda de Música;
- l)A Biblioteca;
- m)O Museu;
- n)O Centro Gráfico.
Artigo 44.º — Composição do Comando-Geral
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993