- 1 -A actividade de segurança privada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida após autorização do Ministro da Administração Interna, titulada por alvará.
- 2 -A actividade de segurança privada a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida após autorização do Ministro da Administração Interna, titulada através da concessão do respectivo licenciamento.
- 3 -A prestação de serviços prevista no artigo 2.º obedece a condições específicas a definir por portaria do Ministro da Administração Interna, tendo em consideração, nomeadamente, em matéria de transporte, guarda e distribuição de valores, o condicionalismo especial do Banco de Portugal.
Artigo 21.º — Alvará
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004