- 1 -Após a entrada em vigor do presente diploma serão publicados os diplomas regulamentares nele previstos.
- 2 -Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, para o exercício das actividades de segurança privada mantêm a sua validade até ao termo do prazo previsto no seu artigo 28.º
- 3 -Os alvarás concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, a empresas que não se adaptaram ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, caducam a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 36.º — Normas regulamentares e transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004