Os artigos 5.º, 8.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, que cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Às AMT cabe a prestação do serviço público, em moldes empresariais, relativos à gestão, planeamento, exploração e desenvolvimento do sistema de transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -São atribuições das AMT em matéria de organização do sistema de transportes:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 2.]
- c)Contratar, conceder e autorizar a exploração do serviço de transportes.
- 4 -São atribuições das AMT, em matéria de financiamento e tarifação:
- a)Estabelecer as obrigações inerentes ao serviço público de transporte metropolitano, no quadro das orientações estabelecidas pelo Governo;
- b)Gerir, no quadro das orientações estabelecidas pelo Governo, o financiamento do sistema de transportes públicos de passageiros, bem como de interfaces, nas respectivas áreas metropolitanas, assegurando a atribuição das verbas provenientes das diversas fontes de recursos destinadas a essa finalidade;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Cada AMT tem como órgãos a assembleia geral, o conselho de administração, o conselho geral e o fiscal único.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Das taxas de carácter específico que venham a ser introduzidas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
São objecto de transferência para as AMT, nos termos do artigo 5.º, na medida em que forem prejudicadas pelas definidas no presente diploma, as atribuições e competências dos organismos e serviços das administrações directa e autónoma, designadamente as conferidas pelos seguintes diplomas e legislação complementar respectiva:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...