- 1 -O processo de privatização da ANA, S. A., ocorre mediante a alienação das ações representativas de até 100 % do capital social da ANA, S. A.
- 2 -Procede-se à alienação das ações da ANA, S. A., de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma e as que venham a ser estabelecidas nas resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam.
- 3 -A alienação referida no n.º 1 efetua-se através de:
- a)Uma operação de venda, através de negociação particular, a um ou mais investidores, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em agrupamento, doravante abreviadamente designada por venda por negociação particular, a qual poderá incluir a negociação dos termos e condições do contrato de concessão de serviço público aeroportuário; e
- b)Uma operação de oferta pública de venda dirigida exclusivamente a trabalhadores da ANA, S. A., e de sociedades direta ou indiretamente detidas pela ANA, S. A., nos termos previstos no artigo 5.º
- 4 -As operações previstas no número anterior podem efetuar-se, total ou parcialmente, em simultâneo ou em momento sucessivo, sem qualquer relação sequencial entre si.
Artigo 2.º — Processo
Vigente desde: 29/10/2012
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Em vigor desde 29/10/2012