A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado ou público por parte do IMPIC, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade de uma medida desta natureza para a prossecução das atribuições do IMPIC, I. P., e mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 14.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 13/10/2015
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Em vigor desde 13/10/2015