- 1 -Compete ao IMPIC, I. P., investigar as infrações cometidas no domínio da construção e do imobiliário e das plataformas eletrónicas, bem como, instaurar os correspondentes procedimentos contraordenacionais.
- 2 -Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., decidir sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como sobre os processos e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas na lei.
- 3 -O IMPIC, I. P., deve participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções que indiciem a prática de infrações cuja apreciação e punição não seja da sua competência.
Artigo 16.º — Poder sancionatório
Vigente desde: 13/10/2015
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Em vigor desde 13/10/2015