- 1 -Se o contrário não resultar da lei, o montante mínimo da coima será de 200$00 e o máximo de 100000$00.
- 2 -Se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só poderá ser sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
- 3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
- a)1000000$00 em caso de dolo;
- b)500000$00 em caso de negligência.
Artigo 16.º — (Montante da coima)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979