- 1 -As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
- a)Três anos, no caso de uma coima superior a 50000$00;
- b)Dois anos, nos restantes casos.
- 2 -O prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 27.º — (Prescrição da coima)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979