- 1 -As decisões, despachos e demais medidas tomados pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou das pessoas contra as quais se dirigem.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinam apenas e preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
- 3 -É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 52.º, que decidirá em última instância.
Artigo 48.º — (Recurso das medidas das autoridades administrativas persecutórias)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979