- 1 -Quando a autoridade administrativa decidir, no processo de aplicação de coima, apreender qualquer objecto, a mesma autoridade será competente para:
- a)Decidir da participação no processo das pessoas interessadas;
- b)Decidir da necessidade de defensor oficioso e nomeá-lo;
- c)Decidir sobre a indemnização.
- 2 -A autoridade administrativa deverá, em tais casos, notificar às pessoas cuja participação processual ordenou a decisão de que conta a ordem de apreensão.
- 3 -A partir da notificação, aquelas pessoas passam a considerar-se como participantes processuais, gozando de posição processual igual à do arguido se o contrário não resultar deste diploma.
Artigo 70.º — (Processo de apreensão)
Vigente desde: 24/07/1979
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