- 1 -Por cada escritura com um só acto, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado - 400$00.
- 2 -Ao emolumento previsto no número anterior acresce a rasa, que será, por cada lauda ou fracção - 75$00.
- 3 -As laudas que apenas contenham as assinaturas e as menções legais posteriores a elas não são consideradas para o efeito do disposto no número anterior.
- 4 -Estão sujeitos ao emolumento do n.º 2 os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código do Notariado.
Artigo 4.º
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982