- 1 -O licenciamento da realização de obras de urbanização destinadas a servir os parques industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás, de telecomunicações e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, compete à respectiva câmara municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 2 -O pedido de licenciamento referido no número anterior obedece à tramitação prevista na secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 10.º — Obras de urbanização
Vigente desde: 22/10/1992
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Em vigor desde 22/10/1992