- 1 -A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais depende de prévio licenciamento da entidade coordenadora competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e respectiva legislação complementar, sem prejuízo do aproveitamento do estudo de impacte ambiental, quando exista, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º deste diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de estabelecimentos industriais num parque industrial autorizado nos termos do presente diploma dispensa a prévia autorização da localização prevista no n.º 1 do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março.
Artigo 11.º — Licenciamento da actividade industrial
Vigente desde: 22/10/1992
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Em vigor desde 22/10/1992