- 1 -Sempre que se pretenda proceder a operações de loteamento de terrenos integrados no parque industrial, aplica-se ao licenciamento das mesmas o disposto na secção I do capítulo II do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, deve ser instruído com os elementos mencionados no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro.
Artigo 9.º — Operações de loteamento
Vigente desde: 22/10/1992
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Em vigor desde 22/10/1992