- 1 -Toda e qualquer obra de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição na área do parque industrial depende de licenciamento da câmara municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 2 -O alvará de licença de construção só poderá ser concedido após o licenciamento da actividade industrial referido no artigo anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do citado decreto-lei.
- 3 -O pedido de licenciamento de obras a que se refere o n.º 1 segue a tramitação prevista na secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Artigo 12.º — Licenciamento de obras
Vigente desde: 22/10/1992
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Em vigor desde 22/10/1992