- 1 -Os parques industriais, de iniciativa pública ou privada, são geridos por uma entidade gestora, sob a forma de sociedade comercial, com o capital social mínimo de 50000000$00.
- 2 -A sociedade comercial prevista no número anterior é constituída no prazo máximo de 90 dias, contados da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 4.º
Artigo 13.º — Entidade gestora
Vigente desde: 22/10/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1992