- 1 -Compete à entidade gestora velar pela manutenção do parque industrial e garantir o regular funcionamento dos respectivos serviços e instalações, podendo, designadamente:
- a)Praticar todos os actos e realizar todas as operações úteis ou necessárias à instalação do parque industrial, nomeadamente requerendo os competentes pareceres, autorizações ou aprovações exigidos por lei;
- b)Desenvolver acções de promoção e publicidade do parque industrial;
- c)Assegurar, por administração directa ou empreitada, todas as obras necessárias à instalação do parque industrial;
- d)Ceder ou alienar, nas condições fixadas no presente diploma e no respectivo regulamento, as instalações, edifícios ou terrenos aos estabelecimentos industriais;
- e)Assegurar aos estabelecimentos industriais a prestação de serviços, de acordo com as condições estabelecidas no regulamento do parque industrial.
- 2 -Quando a entidade gestora não seja a proprietária dos imóveis que integram o parque industrial, deve estar munida dos poderes necessários para praticar todos os actos referidos no número anterior.
Artigo 14.º — Poderes da entidade gestora
Vigente desde: 22/10/1992
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Em vigor desde 22/10/1992