- 1 -A entidade gestora poderá ainda assegurar, nos termos e condições a definir no regulamento do parque industrial, a prestação de serviços aos estabelecimentos industriais que o integram.
- 2 -Os estabelecimentos industriais podem adquirir a terceiros os serviços prestados pela entidade gestora, nos termos e condições estabelecidos no regulamento do parque industrial.
Artigo 15.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 22/10/1992
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Em vigor desde 22/10/1992