O titular de autorização de importação ou de exportação carece igualmente de autorização, sendo-lhe aplicável o disposto no presente capítulo, e fica, designadamente, obrigado a dispor de forma contínua e permanente de uma direcção técnica.
Artigo 28.º — Importação e exportação
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999