- 1 -A introdução de produtos de uso veterinário no mercado carece da autorização da DGV, a quem compete a avaliação e instrução do processo de autorização.
- 2 -Para ser objecto da autorização referida no n.º 1, um produto de uso veterinário destinado a ser aplicado em animais produtores de alimentos ou a ser utilizado de forma a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios de origem animal apenas pode conter substâncias activas que figurem nos anexos I, II ou III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, do Conselho, e de acordo com o Regulamento (CE) n.º 434/97, de 3 de Março, do Conselho.
- 3 -A autorização de introdução no mercado de produtos de uso veterinário só pode ser concedida aos requerentes estabelecidos no território da União Europeia, desde que se façam representar por uma empresa portuguesa sediada em território nacional, que é a responsável pela autorização concedida.
Artigo 4.º — Autorização de introdução no mercado
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999