- 1 -A atribuição da licença de funcionamento é precedida de vistoria a efectuar pela CVT da região, devendo ser articulada com as vistorias a que se refere o artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, caso estas sejam efectuadas.
- 2 -Efectuada a vistoria a que se refere o número anterior, deve a ARS submeter o processo, devidamente instruído e informado, à Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 15.º — Vistoria
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001