- 1 -Sempre que o funcionamento de uma clínica ou de um consultório decorrer em condições de manifesta degradação técnica dos cuidados e tratamentos prestados, deve ser revogada a respectiva licença de funcionamento por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director-geral da Saúde, ouvida a CTN.
- 2 -As condições a que se refere o número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pelas CVT.
- 3 -Notificado o despacho de revogação da licença de funcionamento, deve a entidade cessar a sua actividade no prazo fixado, sob pena de se solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo mediante comunicação do despacho correspondente.
Artigo 16.º — Revogação da licença
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001