As medidas de revogação ou de suspensão da licença de funcionamento são divulgadas ao público, pela respectiva ARS, através da afixação de edital na porta principal de acesso à clínica ou ao consultório e da divulgação da decisão por outros meios que se mostrem necessários à informação da população.
Artigo 19.º — Publicidade da inibição de funcionamento e da revogação
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001