- 1 -A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete ao director-geral da Saúde.
- 2 -A instrução dos processos compete às ARS.
- 3 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado, em 20% para a Direcção-Geral da Saúde e em 20% para a ARS que instruiu o processo.
Artigo 38.º — Instrução, aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 25/08/2001
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