- 1 -Devem ser comunicadas à entidade coordenadora do licenciamento as alterações da natureza ou do funcionamento da instalação, bem como qualquer ampliação que possam exigir a actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa.
- 2 -A transmissão, a qualquer título, de instalação abrangida pelo presente diploma, devidamente comprovada, é comunicada à entidade coordenadora do licenciamento, no prazo de 30 dias úteis, para actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa com a indicação do nome e endereço do novo operador.
- 3 -A entidade coordenadora do licenciamento deve remeter as informações referidas nos números anteriores, no prazo de três dias úteis, ao Instituto do Ambiente que, se for caso disso, procede à actualização do título.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes de outros regimes legais aplicáveis no caso de alteração das instalações.
Artigo 11.º — Modificação das instalações
Vigente desde: 14/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/2004