- 1 -As instalações e actividades podem ser temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissões, até 31 de Dezembro de 2007, desde que apresentem o respectivo pedido nos termos do artigo 9.º
- 2 -No prazo de 3 dias úteis, a entidade coordenadora do licenciamento deve remeter uma cópia do pedido à DGGE para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis.
- 3 -Os pedidos de exclusão temporária, após recomendação do Instituto do Ambiente, que tem em conta o parecer da DGGE, são sujeitos a despacho conjunto dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território, no qual se identificam as instalações que podem ser temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão.
- 4 -O Instituto do Ambiente publicita a lista de instalações constantes do despacho conjunto previsto no número anterior para permitir a apresentação de observações pelo público.
- 5 -Terminada a consulta pública, o Instituto do Ambiente envia à Comissão Europeia os pedidos referidos no número anterior, acompanhados de eventuais observações apresentadas pelo público.
- 6 -A decisão da Comissão Europeia sobre os pedidos de exclusão temporária é notificada às instalações pelo Instituto do Ambiente.
- 7 -As instalações e actividades temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissões devem reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa, nos termos previstos no Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão.
- 8 -As instalações e actividades temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissões ficam sujeitas ao cumprimento dos requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação previstos no artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 12.º — Exclusão temporária do regime de comércio de emissões
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004