- 1 -Para o período de três anos com início em 2005 e para cada período subsequente de cinco anos, é elaborado, sob a responsabilidade dos Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território, um plano nacional de atribuição de licenças de emissão (PNALE), que estabelece a quantidade total de licenças de emissão a atribuir pelo Estado Português e o respectivo método de atribuição.
- 2 -O projecto de PNALE é disponibilizado ao público nas instalações do Instituto do Ambiente e publicitado na respectiva página da Internet, para permitir a apresentação de observações pelo público.
- 3 -O PNALE deve basear-se em critérios objectivos e transparentes, incluindo os constantes do anexo III, e ter em devida conta as observações do público.
- 4 -Para o período de três anos com início em 2005, o projecto de PNALE é aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território e notificado à Comissão e aos outros Estados membros da União Europeia.
- 5 -Para os períodos posteriores, o projecto de PNALE é aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território e notificado à Comissão Europeia e aos outros Estados membros da União Europeia pelo menos 18 meses antes do início do período em causa.
- 6 -O PNALE torna-se definitivo mediante aprovação por Resolução do Conselho de Ministros, após apreciação pela Comissão Europeia, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.
Artigo 13.º — Plano nacional de atribuição de licenças de emissão
Vigente desde: 14/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/2004