- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 2008, no âmbito da elaboração do PNALE ou na sequência de decisões adoptadas ao nível comunitário, o regime de comércio de licenças de emissão pode ser aplicado a actividades, instalações e gases com efeito de estufa não abrangidos no anexo I, desde que essa inclusão seja aprovada pela Comissão Europeia, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto para a monitorização e comunicação de informações.
- 2 -Para o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, no âmbito da elaboração do PNALE ou na sequência de decisões adoptadas ao nível comunitário, o regime de comércio de licenças de emissão pode ser aplicado a instalações que desenvolvam actividades constantes do anexo I abaixo dos limites de capacidade nele referidos, desde que essa aplicação seja aprovada pela Comissão Europeia, nos termos referidos no número anterior.
- 3 -As licenças de emissão atribuídas às instalações que desenvolvam essas actividades devem ser especificadas no âmbito do PNALE.
- 4 -As decisões previstas nos n.os 1 e 2 são adoptadas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 15.º — Procedimentos para a inclusão unilateral de actividades, instalações e gases adicionais
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004