- 1 -As licenças são válidas para as emissões verificadas durante o período para o qual foram concedidas.
- 2 -A partir de 1 de Maio de 2008, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 17.º, são anuladas pelo Instituto do Ambiente.
- 3 -Quatro meses após o início de cada período subsequente de cinco anos previsto no n.º 2 do artigo 16.º, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 17.º, são anuladas pelo Instituto do Ambiente.
- 4 -O Instituto do Ambiente deve conceder licenças de emissão para o período em curso, em substituição das licenças anuladas nos termos dos n.os 2 e 3.
Artigo 18.º — Validade das licenças de emissão
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004