- 1 -Os operadores que pretendem constituir um agrupamento, nos termos do artigo anterior, devem nomear um administrador através de documento escrito no qual o administrador aceite o mandato.
- 2 -Compete ao administrador do agrupamento, que actua por conta dos operadores que constituem o agrupamento:
- a)Receber a quantidade total de licenças de emissão calculadas por instalação dos operadores, em derrogação do disposto no artigo 16.º;
- b)Devolver licenças de emissão correspondentes ao total das emissões das instalações do agrupamento, em derrogação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 17.º;
- c)Não efectuar transferências de licenças de emissão no caso de o relatório apresentado pelo operador não ter sido considerado satisfatório, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 23.º
- 3 -O administrador fica sujeito às sanções aplicáveis no caso de incumprimento dos requisitos de devolução de licenças de emissão suficientes para cobrir a totalidade das emissões das instalações do agrupamento, em derrogação do disposto no artigo 25.º
- 4 -Caso o administrador não cumpra as sanções previstas no número anterior, cada um dos operadores de instalação integrada no agrupamento é responsável, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º e dos artigos 25.º a 27.º, pelas emissões da sua própria instalação.
Artigo 21.º — Administrador do agrupamento
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004