- 1 -O operador que não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior é obrigado a pagar uma multa pelas emissões excedentárias no valor de (euro) 99 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças, com o limite de (euro) 35640.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, a multa por emissões excedentárias é de (euro) 40 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças, com o limite de (euro) 14400.
- 3 -O pagamento de multa por emissões excedentárias não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
- 4 -O Instituto do Ambiente publicita, na respectiva página da Internet, uma lista com os nomes dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos do n.º 4 do artigo 17.º
Artigo 25.º — Penalizações por emissões excedentárias
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004