- 1 -Pela avaliação do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e da sua actualização, são devidas taxas a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -As receitas provenientes das taxas previstas no número anterior revertem para as seguintes entidades:
- a)5% para a autoridade coordenadora do licenciamento;
- b)25% para a DGGE;
- c)70% para o Instituto do Ambiente.
Artigo 34.º — Taxas
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004