O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Conteúdo da licença ambiental
- 1 -...
- 2 -...
- a)Os valores limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo III, susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo, excepto nos casos referidos no n.º 7;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
- 8 -As licenças ambientais já emitidas para instalações abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, em relação a actividades realizadas nessa instalação devem ser alteradas pelo Instituto do Ambiente, em conformidade com o disposto no n.º 7.
- 9 -Os n.os 7 e 8 não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.