As associações, quando consultadas para efeitos de emissão de parecer sobre quaisquer assuntos, consideram-se notificadas na sede do respectivo órgão de direcção nacional, por meio de comunicação escrita, da qual deve constar o prazo para a emissão do parecer, em regra, não inferior a 15 dias úteis.
Artigo 13.º — Emissão de pareceres
Vigente desde: 02/12/2008
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Em vigor desde 02/12/2008