- 1 -O Comando Naval (CN) tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior da Armada, tendo em vista:
- a)A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- b)O cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas à Marinha;
- c)A articulação funcional permanente com o Comando Operacional Conjunto, incluindo as tarefas de coordenação administrativo-logísticas, sem prejuízo das competências próprias do Chefe do Estado-Maior da Armada.
- 2 -No exercício do comando, de nível operacional, referido na alínea b) do número anterior, compete, designadamente, ao CN:
- a)Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis;
- b)Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo, coordenar as acções relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades navais de busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;
- c)Exercer o comando de nível operacional das forças e unidades operacionais envolvidas em operações e actividades no domínio das ciências e técnicas do mar;
- d)Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional e de outras entidades com intervenção na matéria;
- e)Exercer as funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.
- 3 -O CN é comandado por um vice-almirante, designado por comandante Naval, na directa dependência do CEMA e compreende:
- a)O comandante Naval e respectivo gabinete;
- b)O 2.º comandante Naval;
- c)O estado-maior;
- d)Os órgãos de apoio.
- 4 -O 2.º comandante Naval coadjuva o comandante Naval e é um contra-almirante.
Artigo 17.º — Comando Naval
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009