- 1 -A Flotilha tem por missão:
- a)Aprontar e apoiar logística e administrativamente as forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas;
- b)Conduzir o treino e a avaliação das forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas, bem como dos centros da componente operacional do sistema de forças;
- c)Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a actualização das instruções, padrões e procedimentos tácticos e operativos;
- d)Assegurar a gestão das qualificações operacionais das forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas.
- 2 -A Flotilha compreende:
- a)O Comando da Flotilha;
- b)As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;
- c)O Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval.
- 3 -O comandante da Flotilha é um contra-almirante na directa dependência do comandante Naval e desempenha cumulativamente as funções de 2.º comandante Naval.
- 4 -As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criadas e extintas por despacho do CEMA.
Artigo 28.º — Flotilha
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009