- 1 -As unidades operacionais executam missões, tarefas e acções operacionais no quadro das missões das Forças das Armadas.
- 2 -As unidades operacionais são, designadamente:
- a)As unidades navais;
- b)As unidades de fuzileiros;
- c)As unidades de mergulhadores.
- 3 -As unidades navais são os navios guarnecidos por militares da Marinha, pertencentes ao efectivo dos navios de guerra, que se destinam a assegurar, no mar, a execução das missões atribuídas.
- 4 -As unidades de fuzileiros são essencialmente constituídas por militares da classe de fuzileiros e destinam-se a executar as missões, tarefas e acções que lhes sejam atribuídas, estando especialmente vocacionadas para as operações navais, designadamente as anfíbias.
- 5 -As unidades de mergulhadores são essencialmente constituídas por militares habilitados com cursos de formação ou de especialização em mergulhador e destinam-se a realizar missões, tarefas e acções em imersão, em apoio de operações navais, bem como a inactivação de engenhos explosivos e a realização de trabalhos submarinos, designadamente, no âmbito da busca e salvamento marítimo, da salvação marítima e de operações de carácter humanitário.
Artigo 34.º — Unidades operacionais
Vigente desde: 15/09/2009
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