- 1 -O conselho administrativo reunir-se-á ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente quando o seu presidente o julgar necessário.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente. Os outros membros serão substituídos por quem os substituir nos respectivos cargos.
- 4 -As reuniões serão secretariadas pelo director de serviços de gestão económica e financeira do Gabinete de Gestão Financeira.
- 5 -O conselho administrativo elaborará o seu regulamento interno.
- 6 -O apoio técnico e administrativo do conselho será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ou pelo Gabinete de Gestão Financeira, conforme for proposto pelo conselho e aprovado pelo Ministro.
Artigo 3.º — (Funcionamento)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/05/2001