- 1 -Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado podem optar pela inscrição como beneficiários extraordinários nesse subsistema.
- 2 -Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:
- a)Divórcio;
- b)Separação judicial de pessoas e bens;
- c)Dissolução da união de facto;
- d)Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular do subsistema de opção por parte do cônjuge ou da pessoa com quem vivam em união de facto.
- 3 -Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número anterior, a reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de Dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
- 4 -Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no n.º 1 passam a beneficiar do subsistema pelo qual estes tenham optado, aplicando-se o disposto no n.º 2.
- 5 -O regime aplicável aos beneficiários extraordinários de cada subsistema é definido por portaria conjunta do ministro com a tutela da respectiva entidade gestora e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 6 -Os actuais funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado que pretendam exercer o direito de opção previsto no n.º 1 devem fazê-lo no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor da portaria referida no número anterior.
Artigo 2.º — Direito de opção
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005