- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao COCONJ:
- a)Comandar o COC;
- b)Superintender o Quartel-General de Operações Especiais;
- c)Superintender outras estruturas militares conjuntas de natureza operacional que venham a ser constituídas.
- 2 -O COCONJ dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.
Artigo 16.º — Comandante Operacional Conjunto
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009