- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e das atribuições que os comandantes de zona detêm em relação aos respectivos ramos, compete ao comandante Operacional dos Açores:
- a)Comandar, ao nível operacional, as forças e meios que lhe sejam atribuídos, sendo os comandantes das forças navais, terrestres e aéreas, seus subordinados para este efeito;
- b)Representar as Forças Armadas junto das autoridades civis no âmbito regional e assegurar a ligação com as forças e serviços de segurança e protecção civil, a fim de garantir o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com excepção das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos;
- c)Coordenar, ao nível operacional, as acções de protecção civil solicitadas, de acordo com a legislação nacional e regional;
- d)Representar o CEMGFA no âmbito regional.
- 2 -Ao comandante Operacional dos Açores podem ser atribuídas funções em acumulação, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
- 3 -O comandante Operacional dos Açores dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.
Artigo 23.º — Comandante Operacional dos Açores
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009