- 1 -Constituem o conselho técnico superior um representante de cada uma das seguintes entidades:
Ministério da Educação e Ciência;
Ministério dos Transportes e Comunicações;
Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde;
Direcção-Geral de Saúde;
Direcção-Geral dos Hospitais;
Serviço Nacional de Protecção Civil;
Cruz Vermelha Portuguesa;
Guarda Nacional Republicana;
Polícia de Segurança Pública;
Liga dos Bombeiros Portugueses;
Serviço Nacional de Bombeiros.
- 2 -Os membros do conselho técnico superior são designados pelos Ministros de que dependem as entidades referidas no número anterior.
- 3 -Quando for julgado conveniente poderão ainda fazer parte do conselho técnico superior representantes de outras entidades, nomeados por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do Ministro de que depende essa entidade, bem como indivíduos de reconhecida competência, os quais serão designados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do presidente do INEM.
- 4 -Os membros do conselho técnico superior exercerão o seu mandato por um período de três anos renováveis.
- 5 -Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente do INEM, por sua iniciativa ou a pedido do conselho, pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.
ARTIGO 14.º — (Constituição do conselho técnico superior)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981