- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não serem adoptadas providências julgadas adequadas às recomendações da entidade a quem couber a supervisão;
- e)Não serem cumpridas as leis, regulamentos e outras instruções que disciplinem a sua actividade, sem prejuízo das outras sanções que ao caso couberem;
- f)Deixar de se verificar qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -...
- 3 -Os factos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo que a instituição de supervisão estabelecer, a instituição tiver procedido à designação de outros gerentes cujo registo seja aceite ou tiver adoptado medidas ou apresentado justificações consentâneas com as recomendações emitidas.
- 4 -Tratando-se de sucursais de instituições de crédito com sede noutro Estado membro das Comunidades Europeias, a revogação da autorização deve ser precedida de consulta às autoridades competentes do Estado em que tiver sede a instituição de crédito a que a sucursal pertença, podendo esta consulta, em caso de extrema urgência, ser substituída por uma simples informação àquelas autoridades.
Artigo 9.º — Revogação da autorização
Vigente desde: 17/07/1990
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Em vigor desde 17/07/1990