- 1 -Os pareceres do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal devem ser remetidos ao Ministro das Finanças no prazo máximo de 60 dias.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por uma vez, em caso de necessidade de obtenção de informações ou elementos complementares ou de efectuação de averiguações consideradas indispensáveis à elaboração do parecer.
Artigo 6.º — Parecer do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal
Vigente desde: 17/07/1990
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Em vigor desde 17/07/1990