- 1 -O CNQ é presidido pelo Ministro da Indústria e Energia, coadjuvado pelo 1.º vice-presidente e pelo 2.º vice-presidente, que, por esta ordem, o substituem nas suas ausências e impedimentos.
- 2 -O CNQ tem a seguinte composição:
- a)Membros representantes da Administração Pública:
O presidente do IPQ, que é o 1.º vice-presidente;
Um representante de cada departamento governamental;
Um representante dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores;
Um representante dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira;
- b)Membros representantes das organizações associativas dos agentes económicos, dos trabalhadores e das autarquias, bem como do ensino superior:
Dois representantes designados pelas associações de industriais, um dos quais é o 2.º vice-presidente;
Dois representantes designados pelas associações sindicais;
Dois representantes designados pelas associações de consumidores;
Um representante designado pelas associações do ambiente;
Um representante designado pelas associações de agricultores;
Um representante designado pelas associações de comerciantes e associações de serviços;
Um representante designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
Um representante designado pelas universidades;
Dois representantes designados por organismos de investigação científica e tecnológica;
Um representante designado pelas associações de profissionais de natureza técnica;
- c)Membros representantes das entidades integradas no SPQ:
Dois representantes designados pelos organismos com funções de normalização sectorial;
Dois representantes designados pelos organismos de certificação acreditados e organismos de inspecção acreditados;
Dois representantes designados pelos laboratórios de ensaio acreditados;
Um representante designado pelos laboratórios de metrologia acreditados;
Um representante designado pelas associações que se proponham promover a melhoria da qualidade como objectivo principal;
Um membro designado pelo CNQ pertencente a empresa com sistema da qualidade certificado;
Um membro designado pelo CNQ do grupo dos auditores da qualidade.
- a)Membros representantes da Administração Pública:
- 3 -Os representantes das entidades referidas no n.º 2 devem ser mandatados com poderes bastantes para votarem ou decidirem na reunião em que participem.
- 4 -As associações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 são as de âmbito nacional e, para o efeito, aceites pelo CNQ.
- 5 -As designações para o CNQ são feitas por períodos de três anos, renováveis.
- 6 -Nenhuma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 pode acumular representações no CNQ.
- 7 -O CNQ pode convidar observadores para as suas reuniões.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 02/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1993