Os docentes que ingressaram no quadro transitório de cada um dos estabelecimentos públicos do ensino especializado da música, criados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para os quadros dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Artigo 4.º — Docentes do quadro transitório
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997