- 1 -Os docentes do quadro transitório que ingressam nos quadros criados nos termos do artigo 3.º são integrados no escalão correspondente ao índice remuneratório que lhes é aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos do anexo I ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
- 2 -Os docentes contratados que ingressam nos quadros nos termos do artigo 5.º são posicionados na carreira de acordo com as normas constantes do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, considerando-se todo o tempo de serviço prestado nesta modalidade de ensino e as habilitações que possuem.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, ingressam:
- a)No 3.º escalão do anexo I ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, os docentes cuja habilitação específica para a respectiva área de docência constituísse, à data da sua aquisição, a máxima possível existente;
- b)No 1.º escalão do anexo I ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, os docentes para cuja área de docência existisse, à data da sua aquisição, habilitação específica de nível superior.
Artigo 7.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997