Os docentes portadores das habilitações constantes do anexo ao presente diploma que possuam à data da entrada em vigor do presente diploma três ou mais anos de serviço completo nesta modalidade de ensino são integrados num quadro de nomeação provisória onde ficam a aguardar profissionalização, a realizar em termos a definir em diploma próprio.
Artigo 8.º — Profissionalização
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997